Artigo 27 do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Art. 27
No prazo de 05 dias, a contar do retorno à sede, o servidor deve apresentar à chefia imediata prestação de contas, acompanhada de relatório de viagem e dos cartões de embarque ou do recibo do passageiro obtidos quando da realização do registro de embarque pela internet, ou, ainda, declaração fornecida pela empresa de transporte informando a data e horário de embarque.
§ 1º Em caso de perda ou extravio do cartão de embarque, o servidor deve comunicar por escrito o fato ao executor do contrato e solicitar à empresa de transporte correspondente documentação probatória da viagem a fim de justificar a ausência do documento.
§ 2º A falta de prestação de contas, no prazo previsto neste artigo, configura óbice a nova autorização de deslocamento, resguardadas as situações excepcionais e devidamente justificadas pelo titular do órgão ou entidade de lotação do servidor.