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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 26

As passagens aéreas internacionais devem ser adquiridas com base nas disposições abaixo:

I

autoridades relacionadas nos grupos A, B, C e D dos Anexos I e II: preferencialmente na classe executiva e, se não houver disponibilidade de voo ou passagem para as datas de deslocamento, podem ser adquiridas na classe econômica.

II

demais servidores e autoridades: preferencialmente na classe econômica. Parágrafo único. A critério do titular do órgão ou entidade, pode ser concedida passagem na classe executiva nos trechos em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 08 horas.