Artigo 23, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Art. 23
Se for necessário o deslocamento para mais de um destino fora da sede que não tenha sido previsto ou requerido na autorização inicial, o servidor deve solicitar a aquisição de passagens extras à chefia imediata em tempo hábil.
§ 1º Caso não seja possível a aquisição excedente descrita no caput, o servidor pode, excepcionalmente, comprar a passagem e solicitar, em até 05 dias úteis após o retorno à sede, o ressarcimento do valor.
§ 2º Para efetuar o ressarcimento dos valores acima, são necessários os seguintes documentos e informações:
I
trecho do deslocamento;
II
classificação funcional e dados bancários do servidor;
III
justificativa da necessidade do deslocamento extra;
IV
bilhete, nota, cupom fiscal ou documentos equivalentes, a fim de comprovar o deslocamento do servidor;
V
autorização expressa da chefia imediata;
VI
manifestação do ordenador de despesas acerca da disponibilidade orçamentária-financeira;
VII
autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade.