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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 21

Compete ao executor do contrato responsável pela aquisição de passagens:

I

manifestar-se acerca da possibilidade e disponibilidade de cobertura contratual, sem prejuízo dos demais requisitos do art. 7º;

II

realizar, 03 cotações, no mínimo; e

III

efetuar a reserva e emissão das passagens com base na solicitação da autoridade competente.