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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 20

O pedido de aquisição de passagens deve ser encaminhado à Subsecretaria de Administração Geral ou unidade equivalente, com antecedência mínima de quinze dias úteis da data da viagem.

Parágrafo único

Situações excepcionais e que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto no caput devem ser justificadas pela chefia imediata do servidor e aprovadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.