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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituído o Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP no âmbito do Distrito Federal. § 1º O SCDP deve integrar as atividades de concessão, registro, acompanhamento, gestão e controle das diárias e passagens decorrentes de viagens realizadas no interesse da Administração, em território nacional ou estrangeiro, sendo de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades do Distrito Federal. § 2º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de gestora do Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP:

I

a implantação, disponibilização, manutenção e gestão do Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP;

II

a proposição de normas regulamentadoras ou complementares, visando à qualidade na prestação dos serviços, à obtenção de padrões econômicos de desempenho e ao efetivo controle de despesas relativas a diárias e passagens;

III

a consolidação das informações de despesas realizadas com aquisição de passagens e concessão de diárias para deslocamentos de interesse do Distrito Federal;

IV

a disponibilização de informações gerenciais;

V

o desempenho de outras atividades correlatas.