Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Art. 19
Na aquisição de passagens devem ser observadas as normas gerais de orçamento e finanças, inclusive o procedimento licitatório, ressalvadas as situações de dispensa previstas na Lei nº 8.666/93, com o objetivo de:
I
acessar as mesmas vantagens oferecidas ao setor privado;
II
adquirir passagens de menor preço dentre os disponíveis no mercado, inclusive decorrentes de tarifas promocionais ou reduzidas, observada a compatibilidade com a programação da viagem.