Artigo 18, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Art. 18
O servidor ou autoridade que se afastar da sede, a serviço, em caráter eventual ou transitório, sem prejuízo da diária, faz jus ao recebimento de passagem nas seguintes modalidades de transporte:
I
aéreo;
II
rodoviário;
III
ferroviário;
IV
hidroviário; e
V
ou outro justificável.