Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Art. 11
O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de até 72 horas contadas da data em que deveria ter viajado, por meio de depósito na conta corrente indicada pelo órgão ou entidade.
§ 1º Quando se tratar de diária internacional, a restituição prevista neste artigo deve ser baseada no valor efetivamente recebido e no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Se o servidor retornar à sede antes da data autorizada, deve restituir o valor correspondente às diárias excedentes no prazo previsto neste artigo.