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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 10

As diárias devem ser pagas antecipadamente, de uma só vez, até 02 dias úteis antes do afastamento, mediante crédito em conta bancária, exceto nas seguintes situações e a critério da autoridade concedente, sem prejuízo dos requisitos do art. 7º deste Decreto:

I

em casos excepcionais, devidamente justificados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, as diárias podem ser processadas em período concomitante ou posterior ao afastamento;

II

quando o deslocamento compreender período superior a 15 dias, caso em que podem ser pagas parceladamente, a critério da Administração.