Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016
Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.
Art. 1º
O servidor civil da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal que, a serviço, se afastar da sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, faz jus ao recebimento de passagens e diárias, nos percentuais e na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º O valor correspondente à concessão de diárias prevista neste Decreto destina-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, na seguinte proporção quanto ao valor da diária:
I
50% para cobrir despesas com hospedagem;
II
30% para cobrir despesas com alimentação;
III
20% para cobrir despesas com locomoção urbana.
§ 2º A indenização das parcelas que compõem a diária estabelecida no § 1º deve ser paga deduzindo-se as eventuais despesas subsidiadas, no todo ou em parte, até o limite dos valores fixados nos Anexos I e II.