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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 37437 de 24 de Junho de 2016

Regulamenta o artigo 101, inciso I e os artigos 104 e 105, todos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a concessão de passagem e diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana ao servidor que, a serviço, se afastar do Distrito Federal em caráter eventual ou transitório, bem como o art. 7º, da Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, que trata do pagamento de despesas com colaboradores eventuais e dá outras providências.

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Art. 1º

O servidor civil da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal que, a serviço, se afastar da sede de lotação no Distrito Federal para outra localidade do território nacional ou para o exterior, em caráter eventual ou transitório, faz jus ao recebimento de passagens e diárias, nos percentuais e na forma dos Anexos I e II deste Decreto. § 1º O valor correspondente à concessão de diárias prevista neste Decreto destina-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, na seguinte proporção quanto ao valor da diária:

I

50% para cobrir despesas com hospedagem;

II

30% para cobrir despesas com alimentação;

III

20% para cobrir despesas com locomoção urbana. § 2º A indenização das parcelas que compõem a diária estabelecida no § 1º deve ser paga deduzindo-se as eventuais despesas subsidiadas, no todo ou em parte, até o limite dos valores fixados nos Anexos I e II.