JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37427 de 22 de Junho de 2016

Dispõe sobre a descentralização orçamentária e financeira no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A UGE deve manter a documentação referente ao desenvolvimento dos trabalhos, à conta dos créditos recebidos, permitindo à UGC, a qualquer tempo, acessar os documentos e acompanhar o andamento da execução da despesa.

§ 1º

A UGE deve encaminhar mensalmente à UGC relatório de acompanhamento e prestação de contas correspondentes.

§ 2º

Os documentos comprobatórios da realização das despesas devem ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo ou de qualquer pessoa física ou jurídica interessada.

Art. 8º, §1º do Decreto do Distrito Federal 37427 /2016