Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 37427 de 22 de Junho de 2016
Dispõe sobre a descentralização orçamentária e financeira no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A UGE deve manter a documentação referente ao desenvolvimento dos trabalhos, à conta dos créditos recebidos, permitindo à UGC, a qualquer tempo, acessar os documentos e acompanhar o andamento da execução da despesa.
§ 1º
A UGE deve encaminhar mensalmente à UGC relatório de acompanhamento e prestação de contas correspondentes.
§ 2º
Os documentos comprobatórios da realização das despesas devem ser mantidos em arquivo, em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo ou de qualquer pessoa física ou jurídica interessada.