Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37427 de 22 de Junho de 2016
Dispõe sobre a descentralização orçamentária e financeira no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A execução dos créditos orçamentários descentralizados deve ocorrer, obrigatória e integralmente, na consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho constante da Lei Orçamentária Anual ou dos créditos adicionais que a modificam, respeitadas a classificação funcional, estrutura programática e natureza da despesa.