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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37427 de 22 de Junho de 2016

Dispõe sobre a descentralização orçamentária e financeira no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

A execução dos créditos orçamentários descentralizados deve ocorrer, obrigatória e integralmente, na consecução do objeto previsto no Programa de Trabalho constante da Lei Orçamentária Anual ou dos créditos adicionais que a modificam, respeitadas a classificação funcional, estrutura programática e natureza da despesa.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 37427 /2016