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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 37427 de 22 de Junho de 2016

Dispõe sobre a descentralização orçamentária e financeira no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Na hipótese de a liquidação da despesa decorrente dos serviços prestados ou dos produtos adquiridos não ocorrer no exercício de sua competência, por quaisquer motivos previstos em lei, o reconhecimento da dívida será efetuado pela UGC, segundo o disposto no Capítulo XIV do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e a despesa deverá ser realizada pela UGE.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 37427 /2016