Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 37396 de 09 de Junho de 2016
Altera o Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, que instituiu o Sistema de Participação Popular da Mobilidade no âmbito do Distrito Federal e cria o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, os Conselhos Regionais de Mobilidade, o Observatório de Mobilidade do Distrito Federal e o Sistema de Informações de Mobilidade.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O artigo 11 do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Cada Conselho Regional de Mobilidade mencionado no artigo anterior compõe-se por: I - 02 membros titulares e seus respectivos suplentes indicados por cada uma das Administrações Regionais que compõem cada Regional; II - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados pela Associação Comercial de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; III - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos estudantes de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; IV - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos produtores rurais de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; V - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos idosos de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; VI - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos deficientes de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; e VII - 01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa das empresas locais de transporte de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional. §1º Para fins deste Decreto, entende-se por Regional aquelas elencadas na composição de cada Conselho Regional de Mobilidade, de acordo com as alíneas dos incisos I a VI do artigo anterior. §2º As entidades de que trata este artigo devem ser oficiadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade para que, no prazo de 10 dias, a partir do recebimento do ofício, indiquem seus membros titulares e suplentes, por meio de correspondência dirigida ao Presidente do Conselho de Mobilidade. §3º Os membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade. §4º Cada Conselho Regional de Mobilidade deve eleger um Presidente e um Secretário Geral, responsáveis, respectivamente, pela coordenação e organização administrativa dos trabalhos. §5º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões dos Conselhos Regionais de Mobilidade, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado à sua área de atuação. §6º As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo presidente. §7º O membro do Conselho Regional de Mobilidade que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, deve ser substituído pelo respectivo suplente."