Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 37396 de 09 de Junho de 2016
Altera o Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, que instituiu o Sistema de Participação Popular da Mobilidade no âmbito do Distrito Federal e cria o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, os Conselhos Regionais de Mobilidade, o Observatório de Mobilidade do Distrito Federal e o Sistema de Informações de Mobilidade.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 7º do Decreto nº 36.772, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ............................... I - ................................. a)............................... b)............................... c)............................... d)............................... e)............................... f)............................... g) Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; h) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; i)............................... j)Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer; k)............................... l)............................... m)............................... n)............................... o)............................... II - ............................... a)............................... b) 02 membros de instituições acadêmicas, especialistas com notório saber na área de mobilidade; c) 01 membro indicado por entidades representantes do movimento estudantil; d) 01 membro indicado por entidade representante da área de mobilidade sustentável; e) 01 membro indicado por entidade representante dos usuários do transporte público coletivo; f) 02 membros indicados por entidades representantes dos ciclistas; g) 01 membro indicado por entidade representante dos deficientes; e h) 01 membro indicado por entidade representante dos idosos. III - 15 representantes e respectivos suplentes dos prestadores de serviços e dos trabalhadores da área de mobilidade: a) 01 membro indicado por entidade representante dos operadores do transporte público coletivo; b) 01 membro indicado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - MetrôDF; c) 01 membro indicado por entidade representante dos permissionários de serviço de transporte público individual; d) 01 membro indicado por entidade representante dos operadores do serviço de bicicleta pública; e)............................... f) 01 membro indicado por entidade representante das Cooperativas de Transporte Público Coletivo; g) 01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de fretamento; h) 01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de estacionamento; i) 01 membro indicado por entidade representante dos motoristas auxiliares do transporte público individual; j) 01 membro indicado por entidade representante dos motofretistas; k) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte rural; l) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte escolar; m)01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do trânsito do Distrito Federal; n) ............................... o) 01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. §1º O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal deve ser presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Mobilidade, que indicará o Secretário Geral. §2º As entidades de que tratam os incisos II e III deste artigo devem ser oficiadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade para que indiquem seus membros titulares e suplentes. §3º A indicação dos membros titulares e suplentes de que trata este artigo deve ser dirigida ao Presidente do Conselho de Mobilidade, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto. §4º Os membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade. §5º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Mobilidade, sem direito a voto, membros das câmaras temáticas, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado a suas áreas de atuação. §6º O membro do Conselho de Mobilidade do Distrito Federal que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, será substituído pelo respectivo suplente, após o que deve ser solicitada a indicação de novo suplente ao órgão ou entidade de origem. §7º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ou a entidade deve indicar um novo suplente, no prazo de 30 dias, a contar da solicitação. §8º As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente."