Artigo 9º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Autorização para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares será concedida pelo DETRAN/DF, com validade de 36 meses, admitida a prorrogação, devendo ser realizadas vistorias semestrais dos veículos para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1º
A autorização concedida pelo prazo previsto no caput deste artigo não afasta a necessidade das certidões e documentos previstos no art. 6º serem renovados após o prazo de validade, podendo ser exigidos no momento de realização da vistoria do veículo.
§ 2º
O autorizatário que não comparecer ao DETRAN/DF para efetuar a vistoria semestral deve apresentar justificativa no prazo de 1 mês, sob pena de cancelamento da sua autorização.
§ 3º
A autorização pode ser renovada, após realizada a vistoria do veículo e reapresentada a documentação prevista nos artigos 6º, 7º e 8º, conforme o caso.
§ 4º
É vedada a transferência da autorização.