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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Autorização para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares será concedida pelo DETRAN/DF, com validade de 36 meses, admitida a prorrogação, devendo ser realizadas vistorias semestrais dos veículos para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

§ 1º

A autorização concedida pelo prazo previsto no caput deste artigo não afasta a necessidade das certidões e documentos previstos no art. 6º serem renovados após o prazo de validade, podendo ser exigidos no momento de realização da vistoria do veículo.

§ 2º

O autorizatário que não comparecer ao DETRAN/DF para efetuar a vistoria semestral deve apresentar justificativa no prazo de 1 mês, sob pena de cancelamento da sua autorização.

§ 3º

A autorização pode ser renovada, após realizada a vistoria do veículo e reapresentada a documentação prevista nos artigos 6º, 7º e 8º, conforme o caso.

§ 4º

É vedada a transferência da autorização.

Art. 9º, §1º do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016