Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados pelo DETRAN/DF, mediante autorização específica, precedida da comprovação e apresentação das seguintes condições e documentos: I) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos II) ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E" III) ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses IV) comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran e portar, no exercício das funções, o registro de condutor escolar emitido pelo DETRAN/DF; V) apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 5 anos VI) residência no Distrito Federal VII) certidão de inscrição e negativa de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como motorista autônomo VIII) certidão de inscrição e negativa de débitos, emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal IX) declaração firmada pelo requerente, comprometendo-se a manter atualizado o cadastro junto ao DETRAN/DF X) declaração do requerente de que não exerce cargo ou função pública XI) requerimento, em formulário próprio a ser fornecido pelo DETRAN/DF, solicitando a emissão de autorização para prestação do STCE/DF XII) pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos.
Parágrafo único
O inciso III deste artigo não se aplica no caso da infração prevista no art. 230, inciso XX, da Lei Federal nº 9.503/1997, cometida nos 12 meses anteriores à data de publicação deste decreto.