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Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

No caso de concessão de qualquer benefício fiscal por parte da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal aos autorizatários que exploram o STCE/DF, a obrigação de comprovação de sua situação fiscal perante a Fazenda compete exclusivamente a cada interessado, não sendo responsabilidade do DETRAN/DF o envio de informações àquele órgão.

Art. 33 do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016