Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
No caso de concessão de qualquer benefício fiscal por parte da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal aos autorizatários que exploram o STCE/DF, a obrigação de comprovação de sua situação fiscal perante a Fazenda compete exclusivamente a cada interessado, não sendo responsabilidade do DETRAN/DF o envio de informações àquele órgão.