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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 32

O DETRAN/DF poderá firmar convênios com Municípios do entorno para fiscalização do STCE/DF.

Parágrafo único

Até que o convênio seja firmado, fica garantido aos autorizatários, pessoa física ou jurídica, o transporte de alunos residentes no Distrito Federal que estudam em instituições de ensino situados no entorno.

Art. 32 do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016