Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O DETRAN/DF emitirá novas autorizações aos interessados que comprovarem todos os requisitos exigidos neste Decreto e na legislação vigente, observando cronograma de serviço a ser emitido pelo setor competente.
Parágrafo único
O prestador do STCE que possuir contratos para esta finalidade na data da publicação deste Decreto, deve se adequar às suas exigências no prazo de 150 dias, contados da data de sua publicação.