Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O transporte coletivo de escolares será explorado por profissional autônomo ou pessoa jurídica com sede no Distrito Federal que tenha a exploração do transporte escolar como atividade principal de seu contrato social, mediante autorização concedida pelo DETRAN/DF.
§ 1º
O autorizatário, pessoa física ou jurídica, deverá ser proprietário, possuidor, arrendatário mercantil ou locatário do veículo registrado junto ao DETRAN/DF.
§ 2º
Excepcionalmente quanto ao autorizatário pessoa jurídica pode haver comprovação da propriedade, posse ou arrendamento mercantil do veículo registrado junto ao DETRAN/DF através de documentode titularidade sócio que conste no contrato social da empresa.