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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

O transporte coletivo de escolares será explorado por profissional autônomo ou pessoa jurídica com sede no Distrito Federal que tenha a exploração do transporte escolar como atividade principal de seu contrato social, mediante autorização concedida pelo DETRAN/DF.

§ 1º

O autorizatário, pessoa física ou jurídica, deverá ser proprietário, possuidor, arrendatário mercantil ou locatário do veículo registrado junto ao DETRAN/DF.

§ 2º

Excepcionalmente quanto ao autorizatário pessoa jurídica pode haver comprovação da propriedade, posse ou arrendamento mercantil do veículo registrado junto ao DETRAN/DF através de documentode titularidade sócio que conste no contrato social da empresa.

Art. 3º, §1º do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016