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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 29

Sem prejuízo das competências que lhe são afetas como entidade executiva de trânsito, o DETRAN/DF, na fiscalização a que se refere o artigo anterior, observará o disposto neste regulamento, notadamente no que se refere: I. à Autorização para a prestação do STCE/DF, emitida pelo DETRAN/DF II. à Autorização de Tráfego III. ao Registro do Condutor de Veículo de Transporte Coletivo de Escolares junto ao DETRAN/DF IV. ao porte da documentação obrigatória V. à quantidade de passageiros transportados, de acordo com a lotação prevista no registro do veículo VI. ao conforto e a segurança dos passageiros VII. à conservação, manutenção e higiene dos veículos VIII. à conduta dos condutores IX. aos equipamentos obrigatórios e suas condições de uso X. às normas do CTB e do Contran.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016