Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os escolares deverão ser transportados, exclusivamente, acomodados em assento de passageiros e usando cinto de segurança, sendo vedado o transporte em pé, devendo ser observada a normatização do Contran para o transporte de criança com idade inferior a dez anos.
Parágrafo único
Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares que transportarem crianças com idade até 05 (cinco) anos ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante, responsável pela segurança dos mesmos.