Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
É vedada aos condutores de veículos do STCE/DF a utilização dos pontos de paradas, terminais e locais restritos destinados ao Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Parágrafo único
O DETRAN/DF, em conjunto com as Administrações Regionais, sinalizará os locais preferenciais para embarque e desembarque de alunos, nas proximidades das escolas.