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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

É vedada aos condutores de veículos do STCE/DF a utilização dos pontos de paradas, terminais e locais restritos destinados ao Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O DETRAN/DF, em conjunto com as Administrações Regionais, sinalizará os locais preferenciais para embarque e desembarque de alunos, nas proximidades das escolas.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016