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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 24

Os veículos do STCE/DF somente poderão ser conduzidos pelo autorizatário ou por condutor devidamente cadastrado junto ao DETRAN/DF.

Parágrafo único

Quando o contratante for a instituição de ensino, ela fornecerá a relação dos alunos da instituição que fazem uso continuamente dos serviços ou que participarão da atividade extra-classe.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016