Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os veículos do STCE/DF somente poderão ser conduzidos pelo autorizatário ou por condutor devidamente cadastrado junto ao DETRAN/DF.
Parágrafo único
Quando o contratante for a instituição de ensino, ela fornecerá a relação dos alunos da instituição que fazem uso continuamente dos serviços ou que participarão da atividade extra-classe.