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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

Na ocorrência de acidente de trânsito, ou de necessidade de serviço mecânico de qualquer natureza, ou ainda de situação que impossibilite a utilização do veículo, desde que devidamente comprovada, poderá o DETRAN/DF autorizar veículo temporário não registrado, desde que sejam preservados os requisitos de segurança previstos neste decreto.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016