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Artigo 21 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

O autorizatário pessoa jurídica deverá identificar nas laterais do veículo a razão social ou nome fantasia.

Art. 21 do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016