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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 20

Ao ser submetido à vistoria para obtenção da Autorização para Prestação de Serviço de Transporte Coletivo de Escolar que trata o presente decreto, além do disposto no art. 14, será obrigatório: I. equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo devidamente aferido pelo Inmetro. II. bancos e cintos de segurança em número correspondente à lotação de registro III. parte elétrica e demais equipamentos obrigatórios em bom estado de conservação IV. alarme sonoro de marcha a ré, com dispositivo de visão indireta V. fecho interno de segurança nas portas VI. lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira VII. inscrições de "Lotação Máxima", "Use o Cinto de Segurança", "Proibido Fumar" em local visível VIII. autorização de tráfego do DETRAN/DF para o transporte de escolares, fixada no parabrisa, em local visível para a parte externa do veículo; IX. número de telefone da ouvidoria do DETRAN/DF fixada em local visível na parte externa do veículo X. número da autorização do autorizatário e do veículo registrado no sistema, no caso de Pessoa Jurídica.

Parágrafo único

No momento da vistoria, o DETRAN/DF deverá certificar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação vigente, notadamente das resoluções do Contran destinadas ao transporte escolar.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016