Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a interpretação deste Decreto, define-se: I. STCE - Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, assim definido o transporte coletivo de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar (extraclasse), desportivo, cultural ou religioso situados no Distrito Federal II. AUTORIZAÇÃO - Ato administrativo precário e unilateral da Autoridade Executiva de Trânsito do Distrito Federal, DETRAN/DF, pelo qual é autorizada a prestação de Serviços de Transporte Coletivo de Escolares, dentro do território do Distrito Federal III. AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES - Documento expedido pelo DETRAN/DF, que tem por finalidade formalizar a viabilidade da prestação do STCE/DF IV. AUTORIZAÇÃO DE TRÁFEGO - Documento emitido pelo DETRAN/DF, de porte obrigatório, que autoriza o tráfego do veículo vistoriado, com validade de 6 meses V. AUTORIZATÁRIO PESSOA FÍSICA - Pessoa física detentora da AUTORIZAÇÃO para explorar o STCE, fornecida pelo DETRAN/DF VI. AUTORIZATÁRIO PESSOA JURÍDICA - Pessoa jurídica de direito privado, com sede no Distrito Federal, e que tenha o transporte de escolares como atividade principal em seu Contrato Social, detentora da AUTORIZAÇÃO para explorar o STCE, fornecida pelo DETRAN/DF VII. CONDUTOR DE ESCOLARES - Portador de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, habilitado na categoria "D" ou "E", com formação específica, devidamente inscrito no cadastro de condutores de veículos escolares do DETRAN/DF VIII. REGISTRO DE CONDUTOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES - Documento de porte obrigatório expedido pelo DETRAN/DF, após conclusão em curso específico IX. DESCARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO - Remoção de todo e qualquer elemento que o caracterize como veículo de transporte escolar, bem como alteração da categoria do veículo de aluguel para particular, junto ao DETRAN/DF X. VEÍCULO CLASSE "A" - Veículo com capacidade mínima de 8 (oito) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor XI. VEÍCULO CLASSE "B" - Veículo com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor