Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É vedada a utilização no STCE/DF de veículos não cadastrados no DETRAN/DF, ou que estejam com a Autorização de Tráfego ou demais documentos de porte obrigatórios vencidos ou rasurados.