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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 18

A vistoria realizada no DETRAN/DF, semestralmente, objetivará assegurar boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento do veículo, bem como o atendimento às especificações e exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste decreto e demais normas vigentes.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016