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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 15

Somente poderá ser utilizado no STCE/DF veículo licenciado no DETRAN/DF, na categoria de aluguel, com capacidade de lotação mínima de 8 passageiros.

§ 1º

É permitida, a qualquer tempo, a substituição de veículos cadastrados no STCE/DF por outro veículo, desde que realizada vistoria veicular e a descaracterização do veículo substituído.

§ 2º

Após aprovado em vistoria realizada pelo DETRAN/DF, será emitida ou renovada a Autorização de Tráfego, com a indicação do prazo de vencimento da vistoria.

§ 3º

A existência de débito de qualquer natureza no cadastro do veículo impedirá a realização da vistoria prevista, bem como emissão ou renovação da Autorização de Tráfego junto ao DETRAN/DF.

§ 4º

As vistorias deverão ser realizadas nos locais previamente autorizados pelo DETRAN/DF.

Art. 15, §3º do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016