Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Somente poderá ser utilizado no STCE/DF veículo licenciado no DETRAN/DF, na categoria de aluguel, com capacidade de lotação mínima de 8 passageiros.
§ 1º
É permitida, a qualquer tempo, a substituição de veículos cadastrados no STCE/DF por outro veículo, desde que realizada vistoria veicular e a descaracterização do veículo substituído.
§ 2º
Após aprovado em vistoria realizada pelo DETRAN/DF, será emitida ou renovada a Autorização de Tráfego, com a indicação do prazo de vencimento da vistoria.
§ 3º
A existência de débito de qualquer natureza no cadastro do veículo impedirá a realização da vistoria prevista, bem como emissão ou renovação da Autorização de Tráfego junto ao DETRAN/DF.
§ 4º
As vistorias deverão ser realizadas nos locais previamente autorizados pelo DETRAN/DF.