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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

O condutor de veículo escolar deverá, quando em serviço, portar os seguintes documentos, além dos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro: I. Autorização de Tráfego II. Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares III. Relação contendo o nome dos alunos transportados, instituição de ensino e itinerário da viagem, declarado junto ao DETRAN/DF

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016