Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Não será conferido o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares ao condutor que tenha cometido infrações gravíssima, grave ou ser reincidente em infração média durante os doze últimos meses.
Parágrafo único
O requisito do não cometimento de infrações nos últimos doze meses deve ser reavaliado quando da matrícula para realizar o curso determinado pelo Contran, a cada 12 meses, contados da data em que foi realizado o primeiro cadastramento.