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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Não será conferido o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares ao condutor que tenha cometido infrações gravíssima, grave ou ser reincidente em infração média durante os doze últimos meses.

Parágrafo único

O requisito do não cometimento de infrações nos últimos doze meses deve ser reavaliado quando da matrícula para realizar o curso determinado pelo Contran, a cada 12 meses, contados da data em que foi realizado o primeiro cadastramento.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016