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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 11

O autorizatário deverá reapresentar os documentos sempre que estes perderem a validade, sob pena de recolhimento do documento de Autorização.

Parágrafo único

O condutor do STCE/DF deverá, no exercício de suas atividades, trajar-se adequadamente, usando calças compridas, camisa com manga e calçado, na forma prevista no CTB.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016