Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O autorizatário deverá reapresentar os documentos sempre que estes perderem a validade, sob pena de recolhimento do documento de Autorização.
Parágrafo único
O condutor do STCE/DF deverá, no exercício de suas atividades, trajar-se adequadamente, usando calças compridas, camisa com manga e calçado, na forma prevista no CTB.