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Artigo 10º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

O autorizatário pessoa física ou jurídica deverá cadastrar os condutores no DETRAN/DF, mediante entrega dos documentos exigidos neste decreto, que ficarão arquivados em cadastro próprio.

§ 1º

No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser apresentado comprovante de vínculo contratual entre o condutor e o autorizatário.

§ 2º

Não será cadastrada como condutor a pessoa física que esteja obrigada a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública, e que não satisfaça os requisitos previstos no Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 4º

O autorizatário pessoa jurídica terá o prazo de 10 dias para efetuar o cadastro dos seus condutores, a partir da data de suas contratações.

§ 5º

O autorizatário pessoa física poderá cadastrar um condutor para substituí-lo.

§ 6º

Quando ocorrer o término do vínculo empregatício do condutor, o autorizatário deverá comunicar ao DETRAN/DF, que promoverá o registro de baixa no cadastro.

Art. 10, §5º do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016