Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O autorizatário pessoa física ou jurídica deverá cadastrar os condutores no DETRAN/DF, mediante entrega dos documentos exigidos neste decreto, que ficarão arquivados em cadastro próprio.
§ 1º
No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser apresentado comprovante de vínculo contratual entre o condutor e o autorizatário.
§ 2º
Não será cadastrada como condutor a pessoa física que esteja obrigada a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública, e que não satisfaça os requisitos previstos no Capítulo XIII do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
§ 4º
O autorizatário pessoa jurídica terá o prazo de 10 dias para efetuar o cadastro dos seus condutores, a partir da data de suas contratações.
§ 5º
O autorizatário pessoa física poderá cadastrar um condutor para substituí-lo.
§ 6º
Quando ocorrer o término do vínculo empregatício do condutor, o autorizatário deverá comunicar ao DETRAN/DF, que promoverá o registro de baixa no cadastro.