JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016

Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF constitui serviço autorizado pelo DETRAN/DF, mediante cadastramento dos interessados que cumprirem as exigências deste Decreto.

Parágrafo único

O DETRAN/DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do STCE/DF.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 37332 /2016