Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37332 de 12 de Maio de 2016
Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal - STCE/DF constitui serviço autorizado pelo DETRAN/DF, mediante cadastramento dos interessados que cumprirem as exigências deste Decreto.
Parágrafo único
O DETRAN/DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do STCE/DF.