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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37329 de 12 de Maio de 2016

Aprova o instrumento destinado à avaliação do servidor ligado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos da aposentadoria especial.

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Art. 6º

Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 anos, ou 730 dias, contados de forma ininterrupta.