Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 37329 de 12 de Maio de 2016
Aprova o instrumento destinado à avaliação do servidor ligado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos da aposentadoria especial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à perícia médica oficial do Distrito Federal, por meio de avaliação médica e funcional, para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e designar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, bem como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º
A avaliação funcional será realizada de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a este decreto, em conjunto com a Classificação Internacional de Doenças - CID.
§ 2º
Aplica-se, subsidiariamente, ainda que concomitantemente caso assim entenda o perito, as disposições da Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 3º
O instrumento de avaliação médica e funcional destinado a avaliar o servidor, poderá ser objeto de revisão por instância técnica específica, instituída no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - Subsaúde, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG.