Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37329 de 12 de Maio de 2016
Aprova o instrumento destinado à avaliação do servidor ligado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos da aposentadoria especial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aplica-se ao servidor público do Distrito Federal as disposições da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, até expedição de regulamentação, por meio de Lei Complementar pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos previstos no art. 40, §4º, da Constituição Federal de 1988.