Artigo 81, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas na Lei Federal nº 12.846/13, contados da data da ciência da infração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessada.
Parágrafo único
Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.