Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da Comissão Processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a informação de que o processo tem por escopo apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013.