Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A instauração do PAR dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, informando o nome e o cargo da autoridade instauradora, os nomes e os cargos dos integrantes da Comissão Processante, o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica, conforme o caso, o número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a informação de que o processo tem por escopo apurar supostos ilícitos previstos na Lei nº 12.846/2013.