Artigo 78 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016
Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem participação de agente público, ressalvadas as condições previstas nos artigos 17 e 17-A da Lei nº 12.846/2013.