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Artigo 78 do Decreto do Distrito Federal nº 37296 de 29 de Abril de 2016

Disciplina, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, a aplicação da Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

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Art. 78

O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem participação de agente público, ressalvadas as condições previstas nos artigos 17 e 17-A da Lei nº 12.846/2013.